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Qual a natureza jurídica ideal para abertura de empresa de T.I

Alguns cuidados que se deve ter no momento de realizar a abertura da sua empresa no ramo de técnologia da informação, incluem a escolha da natureza jurídica da mesma.


Se você está pesquisando sobre formas de registras a sua empresa certamente já se deparou com a possível opção pelo MEI – Microempreendedor Individual, certo? Porém, quero já lhe adiantar que a maioria das atividades desenvolvidas pelos profissionais da área de tecnologia não são permitidas nesta modalidade, além do faturamento bruto anual ser muito baixo (apenas 81 mil reais por ano) o que poderá ser facilmente alcançado em alguns meses se considerarmos o momento aquecido e de plena expansão que vive a área da tecnologia. Por exemplo, caso você tenha por atividade o desenvolvimento de software, já estará impedido de optar pelo MEI. Apenas atividades que envolvam hardware, atualmente, são permitidas, são elas: técnico e manutenção de computadores; instrutor de informática; instalador de redes e comércio de equipamentos e suprimentos de informática.


Note que o MEI é apenas uma opção de tributação que está inserido no regime do Simples Nacional, porém a sua natureza jurídica de constituição será a de empresário individual.

A natureza jurídica de empresário individual se refere ao tipo de pessoa que exerce atividade empresarial de forma individual, ou seja, sem a necessidade de constituir uma sociedade empresarial com outros sócios.


A principal característica do empresário individual é que ele responde de forma ilimitada pelas dívidas da empresa, o que significa que seu patrimônio pessoal pode ser utilizado para quitar as obrigações empresariais em caso de insolvência. Isso é conhecido como responsabilidade ilimitada.


Além disso, o empresário individual não precisa de um capital mínimo para iniciar seu negócio, e sua empresa é registrada em seu nome, não havendo separação jurídica entre seu patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa.


É permitido ao profissional da área da tecnologia a inscrição no CNPJ com a natureza de empresário individual, no entanto, o profissional que explora atividade de natureza intelectual, mesmo que seja inscrito no CNPJ como empresário individual, não é alcançado pela equiparação a pessoa jurídica, o que implica dizer que suas receitas serão tributadas como rendimento auferido por uma pessoa física.


Cabe destacar que não há impedimento para que os profissionais que exercem atividade intelectual constituam sociedade limitada unipessoal, onde os mesmos receberiam todas tratativas tributárias aplicáveis as demais pessoas jurídicas, uma vez que a sociedade limitada unipessoal possui natureza jurídica de sociedade limitada.


Uma sociedade limitada (LTDA) é uma forma de estrutura empresarial comumente utilizada, que combina elementos de responsabilidade limitada dos sócios com certa flexibilidade de gestão. A principal característica de uma sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios em relação às dívidas e obrigações da empresa, isso protege o patrimônio pessoal dos sócios em caso de problemas financeiros da empresa.

A empresa LTDA tem um capital social, que é a soma dos investimentos dos sócios. As cotas de cada sócio são proporcionais ao seu investimento no negócio. A sociedade limitada é estabelecida por meio de um contrato social, que é um documento legal que detalha as regras de funcionamento da empresa, incluindo a participação dos sócios, a forma de administração, as responsabilidades e outros aspectos relevantes. Os lucros e prejuízos da empresa são distribuídos entre os sócios de acordo com as proporções de suas cotas no capital social, conforme estabelecido no contrato social.

Em resumo, então esta é sem dúvida hoje é melhor opção para que o profissional da área da tecnologia escolha para registrar a sua empresa e abrir o CNPJ, constituindo uma sociedade limitada, que pode ser unipessoal – SLU com apenas que na prática será uma sociedade empresária de responsabilidade limitada – LTDA.


Base Legal: Lei 10406/2002, arts. 966 e 1.052; Decreto nº 9580/2018, art. 162.

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