É permitido ao profissional da área da tecnologia a inscrição no CNPJ com a natureza de empresário individual, no entanto, o profissional que explora atividade de natureza intelectual, mesmo que seja inscrito no CNPJ como empresário individual, não é alcançado pela equiparação a pessoa jurídica, o que implica dizer que suas receitas serão tributadas como rendimento auferido por uma pessoa física.
Cabe destacar que não há impedimento para que os profissionais que exercem atividade intelectual constituam sociedade limitada unipessoal, onde os mesmos receberiam todas tratativas tributárias aplicáveis as demais pessoas jurídicas, uma vez que a sociedade limitada unipessoal possui natureza jurídica de sociedade limitada.
Uma sociedade limitada (LTDA) é uma forma de estrutura empresarial comumente utilizada, que combina elementos de responsabilidade limitada dos sócios com certa flexibilidade de gestão. A principal característica de uma sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios em relação às dívidas e obrigações da empresa, isso protege o patrimônio pessoal dos sócios em caso de problemas financeiros da empresa.
A empresa LTDA tem um capital social, que é a soma dos investimentos dos sócios. As cotas de cada sócio são proporcionais ao seu investimento no negócio. A sociedade limitada é estabelecida por meio de um contrato social, que é um documento legal que detalha as regras de funcionamento da empresa, incluindo a participação dos sócios, a forma de administração, as responsabilidades e outros aspectos relevantes. Os lucros e prejuízos da empresa são distribuídos entre os sócios de acordo com as proporções de suas cotas no capital social, conforme estabelecido no contrato social.
Em resumo, então esta é sem dúvida hoje é melhor opção para que o profissional da área da tecnologia escolha para registrar a sua empresa e abrir o CNPJ, constituindo uma sociedade limitada, que pode ser unipessoal – SLU com apenas que na prática será uma sociedade empresária de responsabilidade limitada – LTDA.
Base Legal: Lei 10406/2002, arts. 966 e 1.052; Decreto nº 9580/2018, art. 162.
Comments